JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DO FUNDAMENTO DA SÚMULA Nº 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 890 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a dosimetria e a negativa do tráfico privilegiado. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83/STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte, por ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula nº 83/STJ nos temas relativos ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. No presente agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula nº 83/STJ: (i) no tocante ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) quanto à fundamentação da pena-base à luz dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de inadmissão consignou que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade da negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando evidenciada dedicação à atividade criminosa, bem como quanto à possibilidade de exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade da droga, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal. 7. Para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, incumbe à parte demonstrar, de forma analítica, a inaplicabilidade dos precedentes utilizados, a existência de distinção relevante ou a superação do entendimento consolidado, mediante indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes. 8. No caso, o agravante limitou-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ, sem realizar cotejo específico com os fundamentos determinantes da inadmissão, nem enfrentar de modo individualizado os dois eixos autônomos da decisão, relativos ao tráfico privilegiado e à dosimetria da pena-base. 9. A ausência de impugnação específica e pormenorizada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, art. 42; Código Penal, art. 59; CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.015.514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/4/2024, DJe 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 27/2/2024, DJe 4/3/2024; STJ, REsp 2.115.157/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN 25/2/2025; STJ, REsp 2.061.433/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.070/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/6/2025, DJe 10/6/2025. (AgRg no AREsp n. 3.062.713/PB, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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