JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem, com incidência da Súmula 182/STJ e manutenção do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante afirma ter realizado, nas razões do agravo em recurso especial, cotejo analítico suficiente para distinguir reexame de provas de revaloração jurídica e sustenta tratar-se de controvérsia de legalidade, inclusive quanto à dosimetria da pena como matéria de direito estrito, pleiteando o afastamento da Súmula 182/STJ e o consequente conhecimento do agravo em recurso especial, com apreciação do mérito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no agravo em recurso especial, o agravante impugnou de forma específica e dialética todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a controvérsia veiculada, notadamente quanto à dosimetria da pena, pode ser qualificada como questão puramente jurídica, suficientemente demonstrada por cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, para superar o óbice da Súmula 7/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador conclui que o agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A decisão agravada assenta que, para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstração técnica, mediante cotejo analítico, de que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi observado nas razões do agravo em recurso especial. 6. Ressalta-se que a simples afirmação de que a controvérsia é puramente jurídica, inclusive quanto à dosimetria da pena como matéria de direito estrito, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável vincular a tese jurídica às premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido. 7. Registra-se que o momento processual adequado para a impugnação completa e específica dos termos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é o agravo em recurso especial, não sendo possível suprir, em agravo regimental, a falta de dialeticidade anteriormente verificada, sob pena de esvaziar a racionalidade do sistema recursal. 8. Observa-se que a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, ao reconhecer a ausência de impugnação específica e a manutenção do óbice sumular, encontra-se em consonância com a sistemática regimental e com precedentes das Turmas criminais, não havendo argumento relevante, no agravo regimental, capaz de infirmar suas razões. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 182 e 7/STJ. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem enseja a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica, por meio de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a questão devolvida é puramente jurídica, sendo insuficiente a mera alegação genérica de revaloração jurídica, inclusive em matéria de dosimetria da pena. 3. O agravo regimental não é meio adequado para suprir a falta de dialeticidade do agravo em recurso especial, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conhece do recurso com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, quando presentes os óbices sumulares não infirmados. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Precedentes das Turmas criminais do STJ acerca da incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.089.753/MA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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