- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem, consubstanciado na Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante limita-se a reiterar teses meritórias relativas à instauração de incidente de insanidade mental e à dosimetria da pena, bem como a sustentar genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório para o conhecimento do recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental para viabilizar o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica e analítica o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não pretende o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de modo concreto e específico todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A Súmula n. 182/STJ impede o conhecimento de agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração das razões de mérito do apelo nobre. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso, em que foram apresentadas apenas alegações genéricas. 7. A ausência dessa demonstração técnica torna ineficaz a impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ e mantém hígido o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, por meio de cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a controvérsia é estritamente de direito e não demanda reexame do conjunto fático-probatório, não bastando alegações genéricas de que não se pretende o revolvimento de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2770961/SP, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 19/08/2025. (AgRg no AREsp n. 3.093.893/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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