- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial por dois fundamentos principais: (i) inadequação de alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de recurso especial; e (ii) incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à tese de quebra da cadeia de custódia. No presente agravo regimental, a parte agravante sustentou ter combatido todos os pontos da decisão de inadmissibilidade e alegou ofensa aos arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E e 158-F do Código de Processo Penal, bem como inversão do ônus probatório, requerendo o afastamento dos óbices sumulares e a absolvição dos acusados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o fundamento relativo à inadequação de alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o exame do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base, entre outros pontos, na inadequação de alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de recurso especial e no óbice da Súmula n. 7/STJ, premissas que condicionavam o exame da insurgência especial. 4. Da leitura das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que o fundamento atinente à inadequação de alegação de ofensa à matéria constitucional não foi impugnado concreta e especificamente. 5. A impugnação dos motivos que obstam a admissibilidade do recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu na hipótese. 7. Diante da ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ, que vedam o conhecimento do agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual as teses de mérito veiculadas no recurso especial sequer podem ser apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E e 158-F; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025. (AgRg no AREsp n. 3.101.415/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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