- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. O agravo em recurso especial visava afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sustentando tratar-se de matéria de direito relativa à cadeia de custódia e à perda de chance probatória, com alegada violação aos arts. 6º, III, 158, 158-A a 158-F e 169 do CPP, e buscava, ao final, a anulação do julgamento por quebra da cadeia de custódia e perda de chance probatória. 3. O agravante requer o conhecimento do agravo em recurso especial e, na extensão, o provimento do recurso especial para anular o julgamento, ao argumento de que teria havido capítulo próprio no agravo em recurso especial para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula n. 7/STJ, a fim de afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o desacerto da aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos nela utilizados inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos d 7. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão deduzida se restringia à revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, ônus do qual não se desincumbiu. 8. As alegações genéricas de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, desacompanhadas da demonstração técnica de que a alteração do julgado não demanda reanálise de provas, configuram impugnação ineficaz, mantendo hígido o fundamento de inadmissibilidade e atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 9. Ausente argumento relevante apto a infirmar as razões da decisão monocrática, que se assentam na exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e na unidade de seu dispositivo, impõe-se a manutenção do decisum agravado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte recorrente deve demonstrar, com base nas premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, que a questão debatida é eminentemente de direito e que a modificação do julgado não demanda reexame do conjunto fático-probatório, não bastando alegações genéricas de desnecessidade de reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 6º, III, 158, 158-A a 158-F e 169; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.138.081/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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