JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se: (i) na inadequação do recurso especial para veicular teses de natureza constitucional; (ii) na ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, com aplicação da Súmula n. 283/STF; e (iii) na vedação ao reexame de provas, com incidência da Súmula n. 7/STJ, fundamentos cuja correção não foi especificamente infirmada no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e analítica de todos os fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial fixados pelo Tribunal de origem, notadamente aqueles relativos às Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e do princípio da dialeticidade recursal. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do Relator, calcada em jurisprudência dominante, ofende o princípio da colegialidade e se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para superar óbices meramente processuais ao conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática proferida pelo Relator com fundamento na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça não ofende o princípio da colegialidade, pois subsiste a possibilidade de controle pelo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem apoiou-se em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes - inadequação do recurso especial para tese constitucional, aplicação da Súmula n. 283/STF e aplicação da Súmula n. 7/STJ -, os quais não foram todos específica e analiticamente impugnados no agravo em recurso especial, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal e atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. A superação do óbice da Súmula n. 283/STF exige demonstração de que todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, não sendo suficiente a alegação genérica de inaplicabilidade do verbete. 8. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, impõe-se à parte o ônus de realizar cotejo analítico entre as premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, evidenciando que a pretensão limita-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se satisfaz com simples afirmação de que não se pretende reexame de provas. 9. Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 283/STF quando não atacados todos os fundamentos do acórdão recorrido. 10. A concessão de habeas corpus de ofício possui caráter excepcional, somente cabível diante de ilegalidade manifesta, não servindo como sucedâneo processual para permitir o exame de mérito de recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade por deficiência de impugnação recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, da Súmula n. 182/STJ e, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 2. A superação do óbice da Súmula n. 283/STF exige demonstração de que os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido foram integralmente combatidos nas razões do recurso especial. 3. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, comprovando que a pretensão restringe-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo ineficaz a mera alegação genérica de inexistência de reexame de provas. 4. Decisão monocrática do Relator fundada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 5. O habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, não podendo ser utilizado como sucedâneo processual para viabilizar o exame de mérito de recurso especial que não preenche os requisitos de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.030, I e V; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.015.188/SP, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2959060/SP, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2799394/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2815477/DF, Sexta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2770961/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.808.615/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025. (AgRg no AREsp n. 3.105.946/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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