JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade aplicados (Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF). 2. O agravante alega ter rebatido todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustenta violação ao princípio da colegialidade em razão do não conhecimento monocrático do Agravo em Recurso Especial e afirma ser exclusivamente jurídica a controvérsia, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do Relator, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base em óbices sumulares e dispositivos regimentais, configura ofensa ao princípio da colegialidade; e (ii) saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O Relator afasta a alegação de nulidade por usurpação da competência do órgão colegiado, afirmando que o julgamento monocrático encontra amparo na Súmula 568/STJ e no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como em normas regimentais, permitindo ao Relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ressalta-se que a apreciação do agravo regimental pela Turma supre eventual vício oriundo da decisão monocrática, uma vez que submete a matéria ao controle colegiado e assegura o debate amplo dos fundamentos recursais, afastando alegação de cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 5. Constata-se que a decisão agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial porque a parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos de inadmissibilidade fundados na Súmula 7/STJ e na Súmula 283/STF, em consonância com o art. 932, III, do CPC e com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de infirmar, de maneira clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e consequente não conhecimento do recurso. 7. Quanto à Súmula 7/STJ, assinala-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, limitando-se a afirmar genericamente tratar-se de questão de direito, sem demonstrar objetivamente que o exame da matéria prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. Em relação à Súmula 283/STF, o acórdão de origem ao afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) se baseou em fundamento autônomo consistente na expressiva quantidade de drogas apreendidas e nas circunstâncias da prisão, elementos indicativos de dedicação à atividade criminosa, fundamento que não foi atacado de forma específica nas razões recursais. 9. Reitera-se a orientação consolidada no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se desdobra em capítulos autônomos, mas possui dispositivo único, o que exige da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos utilizados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de manutenção do não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático de recurso pelo Relator, com fundamento em entendimento jurisprudencial consolidado e em óbices processuais de admissibilidade, é válido e não ofende o princípio da colegialidade, especialmente quando sujeito a posterior controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, de modo que a ausência de enfrentamento específico de óbices como os das Súmulas 7/STJ e 283/STF atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos autônomos ali consignados, inclusive aqueles relacionados à quantidade de droga e às circunstâncias do delito para afastar o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de não conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, incisos III, IV e V; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 182/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.920.169/SP, Quinta Turma, j. 7/10/2025, DJEN 14/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.183.495/SC, Sexta Turma, j. 24/9/2025, DJEN 29/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.544/SP, Sexta Turma, j. 12/8/2025, DJEN 26/8/2025; STJ, AREsp n. 2.548.204/RN, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 22/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.406/CE, Sexta Turma, j. 3/6/2025, DJEN 9/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.470.074/MG, Quinta Turma, j. 20/3/2025, DJEN 26/3/2025. (AgRg no AREsp n. 3.019.230/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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