JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. VIAS DE FATO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, em processo penal no qual a defesa sustenta violação a dispositivos do Código Penal, da Lei das Contravenções Penais, do Código de Processo Penal e da Constituição Federal, em razão de suposta ausência de fundamentação adequada do acórdão condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deveria ser conhecido, diante da alegação de que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada e de que a controvérsia seria estritamente jurídica, afastando-se os óbices da Súmula n. 182/STJ e da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão de origem padece de nulidade por ausência de fundamentação idônea, em violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 564, V, do Código de Processo Penal, em razão de suposto não enfrentamento das teses defensivas relativas à tipicidade da conduta e à incidência de agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas. 4. O agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento das demais alegações recursais. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ caberia à parte demonstrar, de modo claro e fundamentado, a possibilidade de exame das teses jurídicas sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu, sendo insuficiente a alegação genérica de que se pretende apenas discutir questão jurídica ou revalorar provas. 6. As teses defensivas de atipicidade da conduta quanto ao crime de extorsão (art. 158 do Código Penal), de inexistência de reiteração suficiente para configurar a contravenção prevista no art. 65 da Lei das Contravenções Penais e de eventual continuidade típica normativa diante do art. 147-A do Código Penal, bem como de afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, dependem de reanálise das circunstâncias concretas e da valoração das provas, o que é vedado na via especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. As instâncias ordinárias concluíram, com base nas declarações da vítima e das testemunhas, pela configuração das condutas imputadas e pelo constrangimento exercido para obtenção de vantagem patrimonial, de modo que eventual revisão dessa conclusão demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, incompatível com o recurso especial. 8. A alegação de ausência de fundamentação idônea, com violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não procede, pois o acórdão recorrido examinou o conjunto probatório, indicou os elementos que embasaram a condenação e expôs razões suficientes para a conclusão adotada, não sendo exigido que o órgão julgador rebata um a um todos os argumentos das partes. 9. A tentativa de enquadrar a insurgência como mera discussão sobre a fundamentação do acórdão não afasta a necessidade de reexame do mérito fático para acolher as teses defensivas, de modo que a análise pretendida encontra óbice tanto na Súmula n. 7/STJ quanto na própria natureza excepcional e vinculada do recurso especial, que não se presta ao rejulgamento da causa nem à reavaliação do acervo probatório. 10. Ausentes argumentos aptos a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e a superar o vício de ausência de impugnação específica, mantém-se incólume a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento do recurso. 2. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação idônea do acórdão não afasta a Súmula n. 7/STJ quando o reconhecimento da nulidade exige reexame das circunstâncias fáticas e da valoração das provas pelas instâncias ordinárias. 3. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais se satisfaz com a exposição de razões suficientes para a conclusão adotada, não sendo necessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. O recurso especial, de natureza excepcional e fundamentação vinculada, não se presta ao rejulgamento da causa nem à reavaliação do acervo fático-probatório, sob pena de indevida transformação em terceira instância recursal. (AgRg no AREsp n. 3.111.248/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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