JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, CONCRETA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta ao art. 619 do CPP, incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ e deficiência de cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial, tendo o agravante deixado de impugnar concreta e especificamente o fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado integralmente a decisão denegatória, afirma que a argumentação recursal buscava a demonstração de violação a dispositivos legais e invoca o princípio da primazia da resolução do mérito, além de, apenas nesta fase, tentar suprir o cotejo analítico e afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice referente à deficiência do cotejo analítico, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Há, ainda, a questão de saber se é possível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de fundamentação do recurso especial, à luz da preclusão consumativa e do princípio da primazia da resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, razão pela qual a parte deve impugnar, em sua integralidade, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, conforme orientação pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha inadmitido o recurso especial por múltiplos fundamentos, o agravo em recurso especial não atacou concreta e especificamente o fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico, limitando-se a discutir outros pontos, o que configura ausência de impugnação integral. 8. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, que impedem o conhecimento do agravo em recurso especial quando não atacados todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. 9. As teses defensivas relativas ao mérito do recurso especial não podem ser examinadas, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido, e eventual tentativa de suprir, no agravo regimental, a deficiência de fundamentação recursal encontra óbice na preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Teses de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico, concreto e pormenorizado a todos os fundamentos nela contidos. 2. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação do recurso especial, por força da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJe 10.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.114.143/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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