JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisões que não conheceram de agravos em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, sob o argumento de que a defesa não impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir os recursos especiais (ausência de prequestionamento, alegação de matéria constitucional em sede de recurso especial e óbice da Súmula n. 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou, de maneira específica, concreta e integral, todos os fundamentos das decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento dos agravos em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que os agravantes se insurgiram apenas contra o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de impugnar os demais fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir os recursos especiais, notadamente a ausência de prequestionamento e a inadequação de discussão de matéria constitucional em sede de recurso especial. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não se desdobra em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, que reputam inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não se admitindo alegações genéricas ou mera referência aos óbices aplicados, tampouco a complementação da fundamentação em agravo regimental, por força da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas as decisões que não conheceram dos agravos em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, abrangendo todos os fundamentos nela contidos. 2. A ausência de impugnação adequada de qualquer dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 3. Os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial devem ser refutados já na interposição do agravo em recurso especial, sendo vedada a complementação posterior em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; CPP, art. 157; CP, art. 180, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020. (AgRg no AREsp n. 3.123.502/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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