JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRIVILÉGIO NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[r]econhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concreta" (HC 443.537/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018). 2. Na hipótese, o acórdão impugnado justificou a opção por um dos benefícios previstos no § 2.º do art. 155 do Código Penal a partir das circunstâncias do caso concreto - considerando as condições pessoais do Agravante, em razão da sua reiteração delitiva -, em atendimento ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, de modo que não há constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Não se vislumbra a ocorrência de bis in idem na hipótese em que o vetor dos maus antecedentes é negativamente valorado com amparo em condenação definitiva, enquanto o privilégio previsto no §2º do art. 155 do Código Penal é dosado com amparo na reiteração delitiva extraída de outras ações penais. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 677.489/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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