- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 31/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/05/2022, p. 31/05/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO RECONHECIDO. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/3 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. Reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada. 3. Na hipótese, a Corte Estadual corretamente entendeu adequada e suficiente a aplicação da diminuição da pena em 1/3, pois, além de o furto ter sido praticado em concurso de agentes, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, o paciente, apesar de primário, respondia a outras duas outras ações penais, uma pelo delito de furto e outra por tráfico ilícito de entorpecentes, restando justificado, portanto, o afastamento da pena de multa, bem como a aplicação da redução da pena no patamar mínimo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 726.958/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
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