- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em processo penal no qual o recorrente buscava a condenação do agravado pelo crime do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem havia mantido a sentença absolutória ao reconhecer que, embora comprovada a materialidade com base no inquérito policial, boletim de ocorrência, declarações, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição e relatório policial, a autoria não restou demonstrada sob contraditório, pois vítima e testemunhas não presenciaram o fato, a única testemunha presencial não foi localizada e o depoimento policial sobre indicação de populares e suposta admissão do fato pelo acusado permaneceu isolado e não corroborado em juízo. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta que não pretende o reexame fático-probatório, mas a revaloração jurídica das provas judicializadas, em especial o depoimento de testemunha que viu o acusado nas proximidades e, em seguida, ouviu vizinho apontá-lo como autor, alegando que a prova indiciária somada a elementos do inquérito corroborados em juízo seria suficiente para a condenação sem violar o art. 155 do CPP, bem como menciona confissão informal do réu a policial e as circunstâncias da recuperação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal e do princípio in dubio pro reo, é possível a condenação do acusado pelo crime de furto com base em prova indiciária e em elementos informativos do inquérito policial não repetidos ou corroborados em juízo, diante da absolvição por insuficiência de provas de autoria pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se a pretensão recursal do Ministério Público configura mera revaloração jurídica da prova ou demanda revolvimento fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a impedir o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade delitiva, mas afastaram a responsabilidade penal do acusado por insuficiência de provas produzidas sob contraditório judicial, ressaltando que vítima e testemunhas não presenciaram os fatos, a única testemunha presencial não foi ouvida e o relato policial sobre indicação de populares e suposta confissão informal permaneceu isolado, não havendo elementos inequívocos de autoria e dolo. 6. O acórdão de origem aplicou expressamente o art. 155 do CPP e o princípio in dubio pro reo para concluir que não se admite condenação com fundamento exclusivo em elementos informativos do inquérito policial não repetidos ou corroborados em juízo, exigindo-se provas firmes colhidas sob contraditório para superar dúvida razoável quanto à autoria. 7. A inversão da conclusão das instâncias ordinárias, para condenar o agravado com base em prova indiciária entendida pelo Tribunal de origem como insuficiente, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, e não mera revaloração jurídica da prova, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. O agravo regimental se limita a reiterar argumentos já apreciados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo capaz de afastar o entendimento de que o recurso especial demanda reexame de provas, razão pela qual se mantém a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que, conhecendo do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A condenação criminal não pode se fundar exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, não repetidos ou corroborados em juízo, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo diante da insuficiência probatória quanto à autoria. 2. A pretensão de substituir a absolvição por condenação, quando as instâncias ordinárias reconheceram a insuficiência de provas de autoria, demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental que apenas reitera argumentos já examinados, sem trazer elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada, deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CPP, art. 155; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.135.939/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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