JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tentativa de furto qualificado. Absolvição. Art. 386, VII, do CPP. In dubio pro reo. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao entender que o acolhimento da pretensão acusatória demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto pelo Ministério Público, é possível superar o óbice da Súmula n. 7/STJ para permitir o conhecimento de recurso especial que busca o restabelecimento de condenação por tentativa de furto qualificado, afastando absolvição fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo, sem que isso implique reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça estadual, após detida análise da prova produzida, concluiu pela insuficiência do acervo probatório para sustentar a condenação, registrando que a única circunstância fática comprovada e incontroversa é o fato de o recorrido estar deitado atrás de um veículo, nas proximidades do imóvel onde ocorrera a tentativa de furto, elemento que, isoladamente, não se mostra idôneo para comprovar a responsabilidade penal.4. A Corte de origem consignou que os depoimentos dos policiais e do representante da empresa vitimada, bem como a ausência das imagens do sistema de segurança e a impossibilidade de identificação segura dos supostos envolvidos, compõem um cenário probatório nebuloso e inconsistente, impondo a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio do in dubio pro reo.5. O Tribunal de Justiça também afastou a possibilidade de utilização da condição de pessoa em situação de rua do recorrido, de sua vida pregressa (condenações anteriores) ou da existência de mandado de prisão em aberto como fundamento para a condenação, sob pena de violação ao princípio da culpabilidade e de indevida adoção de um Direito Penal do Autor.6. A pretensão do agravante, ao sustentar que o contexto fático já delineado no acórdão seria suficiente para restabelecer a condenação, demanda, em verdade, a revisão da valoração e da suficiência das provas feita pelo Tribunal de origem, o que implica reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A absolvição penal fundada na existência de dúvida razoável quanto à autoria ou à materialidade do delito, com aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo, não pode ser afastada em recurso especial quando o acolhimento da pretensão acusatória exigir reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.029.771/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.080.581/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.
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