- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 01/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado pelo Juízo de origem, em decisum confirmado pela Corte estadual, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, com base no histórico carcerário do Agravante, que praticou faltas disciplinares média e grave, além do cometimento de novo crime por ocasião em que se encontrava em livramento condicional, o que, de certo, demonstra que não se encontra apto a vivenciar regime prisional menos gravoso. 2. De fato, da análise do boletim informativo carcerário, o Apenado teve deferido o livramento condicional em 10/10/2018 e em 01/04/2019, foi preso em flagrante pela prática de sequestro e cárcere privado, além de participação em organização criminosa armada (fl. 25). Em apenas seis meses após ser beneficiado com livramento condicional, o Agravante voltou a cometer novo crime, cuja ação penal foi julgada procedente pelo Juízo de primeiro grau no dia 30/08/2019 (Processo n. 1500382-55.2019.8.26.0291). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 703.499/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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