- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 30/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 30/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICONAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não é vedado ao Juiz singular o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional quando, a despeito de o sentenciado apresentar bom comportamento carcerário certificado pelo diretor do estabelecimento prisional onde esteja cumprindo pena, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte particularidades fáticas, no curso da execução da pena, que expressem a ausência de mérito do condenado. 2. Na hipótese, a existência de 2 faltas graves, consistente em evasão, e 1 média, a prática de crime durante o cumprimento da pena em regime aberto, e a ausência de empatia, de crítica e de estruturação de condições para uma ressocialização efetiva (especialmente trabalho e estudo) serviram, na origem, como fator para considerar a ausência do pressuposto subjetivo necessário para a progressão de regime e para o livramento condicional. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 692.452/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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