- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a nulidade por simulação e a multa por embargos protelatórios na origem. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição ou obscuridade sobre (i) a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) a negativa de prestação jurisdicional acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inversão do ônus da prova; e (iii) a prejudicialidade externa e suspensão do processo (art. 313, V, a, do CPC). 3. A decisão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, inexistindo vícios integrativos do art. 1.022 do CPC. A insurgência contra a multa por embargos protelatórios demandaria reexame do conteúdo dos aclaratórios e do contexto fático-processual, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Reconhecida a simulação do negócio jurídico pelas instâncias ordinárias, a discussão sobre a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova não altera a conclusão, sendo desnecessária resposta pormenorizada a todos os argumentos quando há fundamento suficiente. 5. Não se conheceu da tese de suspensão por prejudicialidade por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF; não se caracteriza contradição interna quando, em capítulos distintos, se aplicam fundamentos diversos e autônomos (mérito e admissibilidade). 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.094.022/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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