- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA COM OUTRO JULGADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de rescisão contratual e restituição de valores de compra e venda de imóvel com patrimônio de afetação, na qual se reputou abusiva cláusula penal de retenção de 50%, limitando-a a 20%. 2. O objetivo recursal é decidir se há contradição interna no acórdão embargado, em razão de suposta incongruência com precedente que validou retenção de 50% sob a Lei 13.786/2018. 3. A contradição sanável nos embargos de declaração é a interna ao julgado, extraída de sua própria fundamentação. A mera divergência com precedente reputado similar não configura vício do art. 1.022 do CPC, tampouco autoriza efeitos infringentes. Embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação comparativa com casos externos. 4. Ausentes elementos que demonstrem similitude fático-jurídica com o precedente indicado, mantém-se a conclusão de inexistência de vício integrativo no acórdão embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.214.876/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.