- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Afastar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade ativa do exequente para cobrança de aluguéis com base na análise do instrumento de mandato, da prova de propriedade do imóvel e da extinção dos poderes da mandatária antes do término da locação, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de debate pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por carência de prequestionamento. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da questão de fundo, porquanto as peculiaridades fáticas e contratuais do caso concreto afastam a similitude entre os acórdãos confrontados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.183.611/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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