- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO QUE INCIDE SOBRE O VALOR JÁ ARBITRADO NA ORIGEM. CARÁTER INTEGRATIVO DOS EMBARGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial, por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de fatos e provas. 2. Não há obscuridade quando o acórdão determina a majoração como acréscimo incidente sobre a verba honorária já fixada na origem, respeitado o limite de 20% previsto no art. 85, § 11, do CPC. 3. Os embargos de declaração têm função integrativa e não se prestam à rediscussão do julgado ou à modificação de critérios fixados de forma clara. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.184.955/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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