JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRÉVIA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A majoração de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorreu na espécie. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para excluir a majoração da verba honorária. (EDcl no AREsp n. 2.778.459/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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