JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/11/2021
Data de publicação
30/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 24/11/2021, p. 30/11/2021

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (LEI N. 11.419/2006). PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL, QUANDO HÁ DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO: DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO E VIA PORTAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Nos casos de processos judiciais eletrônicos, ocorrendo intimação pela publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico e intimação eletrônica pessoal na forma do art. 5.º da Lei n. 11.419/2006, prevalece esta última. Precedente: EAREsp 1663952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021. 2. Nesse contexto, em que a CORTE ESPECIAL - órgão jurisdicional de cúpula deste Superior Tribunal de Justiça - estabeleceu a interpretação que se deve dar aos dispositivos legais em tela, esta deve ser obrigatoriamente observada pelos demais órgãos fracionários desta Corte Superior, em consonância com o comando dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, aplicáveis em caráter subsidiário, conforme disposto no art. 3.º do Código de Processo Penal, com vistas a manter uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. 3. Embargos de divergência acolhidos, para cassar o acórdão embargado e determinar que outro seja proferido, prosseguindo-se no exame da admissibilidade do recurso especial, com a aplicação da tese fixada pela CORTE ESPECIAL, decidindo-se como entender de direito. (EAREsp n. 857.010/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021.)
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