- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 07/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/10/2022, p. 07/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Divergência no qual a embargante busca a reversão do julgado da Terceira Turma deste Tribunal, no sentido de que, "ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, prevalece esta última quando ocorrer em primeiro lugar, pois, nos termos da legislação vigente, substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais". 2. Aduz, em suma, que referido entendimento contraria o quanto decidido pela Corte Especial nos Embargos de Divergência no AREsp 1.663.952/RJ (Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.5.2021), ocasião em que se entendeu ser prevalecente "a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas". 3. Estão presentes os requisitos do art. 1.043, § 2º, do CPC, o que autoriza - superada a questão formal decidida no acórdão de fls. 839/850 (e-STJ) - o conhecimento dos Embargos de Divergência. Manifesta a similitude da questão processual debatida no acórdão recorrido e no apresentado como paradigma, pois em ambos tem-se, como questão processual central, a definição de qual é a forma de intimação prevalecente quando há duplicidade de atos de comunicação (Diário Eletrônico e Portal Eletrônico). 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do paradigma indicado pela embargante, pacificou o entendimento de que, em casos de duplicidade de intimações no processo eletrônico, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico (EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 9.6.2021). 5. No caso, o acórdão recorrido contrariou o entendimento recente desta Corte Especial a respeito do tema, visto que considerou válida a intimação realizada pelo Diário Eletrônico em detrimento da intimação eletrônica específica realizada pelo Portal. 6. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (EAREsp n. 1.821.054/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 7/12/2022.)
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