- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame de matéria já decidida. 2. Inexiste omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ por entender que a alteração da conclusão do tribunal de segunda instância, a qual assentou a ausência de comprovação de ato intencional dos sócios para fraudar credores, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos não se aplica quando o acolhimento da tese recursal depende da alteração da premissa fática estabelecida pela instância ordinária, soberana na análise das provas. 4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e sua pretensão de reanálise do mérito não configuram nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.226.093/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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