- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EXAMINOU A TESE CENTRAL DE FORMA FUNDAMENTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente a controvérsia submetida a julgamento, ainda que não acolha os argumentos subsidiários apresentados pela parte. 2. O Tribunal de origem examinou a questão da má-fé dos terceiros adquirentes e concluiu pela insuficiência das provas, entendimento que não pode ser revertido nesta instância especial por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de revaloração de indícios probatórios - vínculos de parentesco, relações societárias, cláusulas contratuais e pagamento do preço - não configura negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reconsideração do mérito ou ao reexame da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.012.535/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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