JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE ORDEM. FIADORES. RENÚNCIA. PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS RECORRENTES. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e venda com reserva de domínio e fiança, manteve penhora de direitos aquisitivos e de cotas sociais dos fiadores, reconheceu renúncia expressa ao benefício de ordem, afastou preferência de penhora sobre o maquinário e condenou por litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 80 do CPC pela multa de litigância de má-fé, ante a alegada inexistência de dolo e vantagem indevida; (ii) há ofensa aos arts. 795, § 1º, 835, § 3º, e 805 do CPC, com pretensa preferência de excussão do maquinário objeto de reserva de domínio e aplicação da menor onerosidade. 3. A conclusão de que os fiadores renunciaram ao benefício de ordem e de que houve alteração deliberada da verdade dos fatos, com obtenção indevida de efeito suspensivo, é assentada em elementos fático-documentais dos autos, impondo óbice da Súmula 7/STJ à revisão na via especial. A alegação genérica de inexistência de dolo não infirmou premissas concretas do acórdão. 4. A reserva de domínio não configura direito real de garantia apto a impor preferência absoluta de penhora; a ordem do art. 835 do CPC é relativa e pode ser flexibilizada segundo a efetividade da execução. A menor onerosidade deve harmonizar-se com o interesse do credor. Rever tais premissas demanda reexame do quadro fático, também vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.343.296/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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