- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL PELO RELATOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre, em ação rescisória cujo acórdão estadual manteve o indeferimento da petição inicial por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 966, incisos V e VIII, do CPC, e rejeitou negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica e completa de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. Não se pode conhecer do agravo quando não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.400.527/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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