JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM TRÊS ÓBICES AUTÔNOMOS (ART. 1.022 DO CPC; DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; SÚMULA 7/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal estadual que inadmitiu recurso especial manejado em ação rescisória, na qual se alegavam violação de lei e erro de fato. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade; (ii) subsiste a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (iii) se é possível afastar a deficiência de fundamentação e o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O agravo em recurso especial deve refutar, de modo específico e articulado, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. A mera repetição das razões do recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 4. Persistindo a ausência de enfrentamento pormenorizado quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à deficiência de fundamentação e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, não se viabiliza o conhecimento do agravo. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.720.040/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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