- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 1.015, II, DO CPC, À PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AO TEMA 988/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover o recurso especial do banco para extinguir reconvenção em ação de consignação de chaves, julgou prejudicado o recurso especial da parte embargante. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão por ausência de manifestação sobre o cabimento obrigatório de agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC) e a consequente preclusão consumativa, à luz do Tema 988/STJ; e (ii) é necessária a compatibilização entre a taxatividade do art. 67, VI, da Lei 8.245/1991 e o regime recursal do art. 1.015, II, do CPC. 3. Não há omissão quando o acórdão decide a questão central - incompatibilidade da reconvenção indenizatória com o procedimento especial locatício, nos termos do art. 67, VI, da Lei 8.245/1991 - mediante fundamentação suficiente e autônoma. A análise de pressupostos recursais laterais, como eventual necessidade de agravo de instrumento, não é indispensável à solução adotada no recurso especial. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado fora das hipóteses estritas do art. 1.022 do CPC. Ausentes contradição, obscuridade ou omissão, impõe-se a rejeição. 5. Embargos de declaração de W2ROM rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.524.656/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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