- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DECLARATÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARTS. 85 (E PARÁGRAFOS, EXCETO § 2º), 508 E 783 DO CPC. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO SEM ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ARTS. 85, § 2º, DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão de Tribunal estadual que, em cumprimento de sentença de ação revisional, determinou a apuração dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 85 (e seus parágrafos), 508 e 783 do CPC; (ii) está configurado o dissídio jurisprudencial. 3. A ausência de enfrentamento expresso, pelo Tribunal estadual, das teses vinculadas aos arts. 85 (e parágrafos, exceto § 2º), 508 e 783 do CPC impede o conhecimento do especial por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial, o que não ocorreu. 4. Deficiência na fundamentação quanto ao art. 85, § 2º, do CPC atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando o recurso não supera os óbices de conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.578.043/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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