- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. PERDA DE UMA CHANCE. PRESCRIÇÃO REJEITADA EM DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTS. 487, II, E 1.015, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC PARA REABRIR A MATÉRIA. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ E 282/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que manteve a condenação à devolução de valores equivalentes às ações, rejeitando a tese de inexistência de preclusão sobre a prescrição e afastando dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 1.009, § 1º, do CPC; e (ii) há violação dos arts. 12 e 287, II, b, § 2º, da Lei nº 6.404/1976. 3. A decisão interlocutória que afasta a prescrição é de mérito e desafia agravo de instrumento (arts. 487, II, e 1.015, II, do CPC). Não interposto o agravo, opera-se a preclusão consumativa, sendo inviável reabrir a matéria em apelação com base no art. 1.009, § 1º, do CPC. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 12 e 287, II, b, § 2º, da Lei nº 6.404/1976 por ausência de prequestionamento. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu, atraindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF (por analogia). 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.580.645/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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