- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. DELIMITAÇÃO TEMPORAL NA SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRAZO TRIENAL PARA DIVIDENDOS DE AÇÕES E QUINQUENAL PARA JUROS DE DEBÊNTURES. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma clara e suficiente as teses apresentadas, resolvendo integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Na ação de exigir contas, é possível o reconhecimento da prescrição na segunda fase, com a limitação temporal da obrigação de prestar contas, sem violação à coisa julgada ou à preclusão formadas na primeira fase, distinguindo-se o fundo de direito da extensão temporal da obrigação.. 3. A aplicação dos prazos prescricionais trienal (ações) e quinquenal (debêntures), contados retroativamente da propositura da demanda, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ, além da ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.040.554/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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