- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAMBIAL. NULIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL. FRAUDE PRATICADA POR EX-FUNCIONÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA NEGOCIAÇÃO COMERCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que afastou a aplicação da teoria da aparência por ausência de cautela da empresa vendedora na realização de negócio comercial por telefone, sem formalidades e sem comprovação de relação anterior, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a alteração da conclusão adotada pela Corte estadual exige revolvimento de provas para verificar se a prática comercial era usual ou se havia justificativa para ausência de formalidades na transação. 3. O impedimento ao reexame do substrato fático obsta a realização do cotejo analítico necessário ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que as particularidades fáticas são determinantes para a solução jurídica adotada em cada caso concreto. 4. A análise da pretensão de redimensionamento dos ônus sucumbenciais também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois exigiria revisão do mérito da causa. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.672.971/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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