- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATO. DELIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado em face de acórdão proferido em embargos infringentes. O acórdão restabeleceu a sentença de primeiro grau em embargos à execução, a qual havia reconhecido o excesso na execução de título judicial derivado de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil, limitando o valor da restituição devida pela instituição financeira. 2. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos infringentes, concluiu, com base na análise do título executivo judicial, do laudo pericial produzido na fase de conhecimento e dos cálculos que embasaram a condenação, que o valor a ser restituído se limitava a um número específico de parcelas, excluindo outras pretendidas pela parte exequente. 3. A alteração da conclusão alcançada pela instância ordinária, no sentido de acolher a tese da parte agravante de que um número maior de parcelas estaria abrangido pelo título executivo, exigiria, de forma inevitável, o reexame aprofundado dos elementos de prova que formaram a convicção do julgador, notadamente o laudo pericial e as planilhas de cálculo. 4. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.682.651/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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