JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 14 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ E 282/STF (ANALOGIA). ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença reconhecendo a prescrição intercorrente na execução de cheque, em razão do transcurso do prazo após um ano da ciência da credora sobre diligência infrutífera de localização de bens para penhora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 14 do CPC; (ii) há violação do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. 3. Não há prequestionamento do art. 14 do CPC, nem após embargos de declaração. Ausente a arguição de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 4. Quanto ao art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, as razões são dissociadas do fundamento do acórdão e não demonstram, de modo claro e preciso, a violação do dispositivo, caracterizando deficiência na fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.724.062/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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