- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DIRETA POR ATRASO NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. No caso, o acórdão recorrido consignou que a citação só ocorreu cerca de 14 anos após o ajuizamento da execução, circunstância que evidencia desídia do credor e autoriza o reconhecimento da prescrição direta.2. Uma vez reconhecida a prescrição direta em razão do atraso na citação imputável ao exequente, mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido as alegações recursais sobre a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e a necessidade de prévia suspensão do processo para a fluência da prescrição intercorrente.3. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante do acórdão recorrido evidencia deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF 4. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.107.997/BA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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