JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM OFERTA DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO E DE CONTRADITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ AFASTADO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 270 E 272 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356/STF, 7/STJ E 284/STF. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de divórcio, em que se discutiu o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu juntada de documento e contradita de testemunhas e a tempestividade do manejo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão monocrática fundada no art. 932, III, do CPC é válida; (ii) o agravo de instrumento era cabível em hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC, à luz do Tema 988/STJ; (iii) houve intempestividade; (iv) foram prequestionados os arts. 270 e 272 do CPC; (v) a alegação de violação do art. 932, III, do CPC foi suficientemente fundamentada. 3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisões que versam sobre produção de provas (juntada de documento e contradita), por não constarem do rol do art. 1.015 do CPC, não se aplicando o entendimento do Tema 988/STJ quando ausente urgência decorrente de inutilidade da apelação. 4. Reconhecida a intempestividade, não é possível, em recurso especial, reexaminar o suporte fático sobre publicação, ciência e pedido de reconsideração, por esbarrar na Súmula 7/STJ. 5. A matéria relativa aos arts. 270 e 272 do CPC não foi objeto de decisão, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF. 6. A alegação de ofensa ao art. 932, III, do CPC, sem demonstração específica da infringência, caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF, por analogia. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.771.440/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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