- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PREPARO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. ART. 1.007 DO CPC. SÚMULA 187/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADEQUADOS PARA SUPERAR VÍCIO PRECLUSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por deserção em ação de busca e apreensão. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a juntada posterior do comprovante do preparo afasta a deserção; (ii) houve equívoco ao rejeitar embargos de declaração; (iii) é possível o processamento do recurso especial apesar da ausência de comprovação do preparo no ato da interposição. 3. A comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição; intimada para regularizar o vício e não atendida, opera-se a preclusão consumativa, inviabilizando-se comprovação posterior de que o recolhimento se deu dentro do prazo recursal. Incidência do art. 1.007 do CPC e da Súmula 187/STJ. 4. Embargos de declaração não se prestam a afastar deserção nem a superar vício coberto pela preclusão. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.795.008/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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