- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NA FORMA SIMPLES (ART. 1.007, § 2º, DO CPC). REITERAÇÃO DE DOCUMENTOS SEM A GUIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por preparo irregular, diante da falta de comprovação das custas locais. 2. O objetivo recursal é decidir se a comprovação posterior do preparo seria bastante e se a Súmula n. 187 do STJ se aplicaria apenas a hipóteses de ausência total de pagamento. 3. O preparo deve ser comprovado no momento da interposição, abrangendo as custas federais e locais, sob pena de deserção; intimada a regularizar na forma simples (art. 1.007, § 2º, do CPC), a parte deve juntar os comprovantes corretos, sendo inviável a comprovação tardia, conforme a orientação consolidada e a Súmula 187 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.093.341/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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