JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. REGRA DO ART. 373, I, CPC. VALORAÇÃO DA PROVA (ART. 371, CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação voltada à retirada de apontamento negativo e declaração de inexigibilidade de débito de cartão de crédito, cumulada com danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 6º, VIII, do CDC pela negativa de inversão do ônus da prova; (ii) houve ofensa ao art. 371 do CPC por desconsideração do acervo probatório; (iii) se está configurado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A inversão do ônus da prova depende de verossimilhança ou hipossuficiência; ausentes tais requisitos, aplica-se a regra do art. 373, I, do CPC. Comprovada a origem do débito por documentos, compete ao consumidor demonstrar pagamento ou inexistência da dívida. 4. A conclusão quanto à legalidade da cobrança decorre da valoração das provas, cujo reexame é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ), estando o entendimento alinhado com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 5. O dissídio não se caracteriza sem cotejo analítico e similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, atraindo a Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.797.837/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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