JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80 E 81 DO CPC. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 927 DO CC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em demanda declaratória e indenizatória envolvendo cartão de crédito e negativação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 80 e 81 do CPC na condenação por litigância de má-fé; (ii) a distribuição do ônus da prova, à luz do art. 373 do CPC, afasta a legitimidade da negativação e da cobrança; (iii) há responsabilidade civil pelo art. 927 do CC; (iv) está configurado dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A condenação por litigância de má-fé pressupõe dolo processual, reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir de documentos que evidenciam contratação, uso do cartão e pagamentos. A revisão dessa premissa demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A prova produzida demonstra a contratação e o uso, cumprindo o encargo do art. 373, II, do CPC, e impõe ao autor o ônus de infirmar tais elementos (art. 373, I, do CPC). Reconhecida a legitimidade da negativação, não subsiste responsabilização civil pelo art. 927 do CC sem revolvimento de provas, também obstado pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio não se aperfeiçoa: paradigma de tribunal do mesmo Estado não atende à alínea c; além disso, inexistem similitude fático-jurídica e cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.803.193/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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