- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Recurso de fundamentação vinculada são os embargos de declaração, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Ausentes os vícios apontados quando o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando que a análise das teses sobre litispendência e prescrição encontra óbice na Súmula 7 do STJ e na preclusão operada nas instâncias ordinárias. 3. Inexiste contradição no julgado que reafirma a ausência de inovação recursal na análise da venda a non domino pelo Tribunal tocantinense, pois este agiu em estrito cumprimento de anterior decisão desta Corte Superior, que determinou o exame da matéria, por entender que a questão já havia sido suscitada em apelação e omitida. 4. Manifesto intuito de reverter o julgado para fazer prevalecer as teses defendidas pelo embargante, sob o pretexto de sanar vícios, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.801.058/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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