- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não servindo ao rejulgamento da causa. 2. Contradição apta a ensejar acolhimento de embargos declaratórios é aquela verificada internamente no acórdão, entre seus fundamentos ou entre a motivação e o dispositivo, inexistindo vício quando há mera dissonância entre a conclusão judicial e a interpretação que a parte atribui às provas ou à legislação. 3. Acórdão que fundamenta expressamente a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, reconhecendo a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher a pretensão recursal, não padece de omissão quanto a elementos probatórios específicos, pois o julgador encontrou fundamento suficiente para decidir a lide. 4. Análise de tempestividade recursal atestada por certidão e revaloração de depoimento testemunhal demandam revisão do acervo fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ, não configurando omissão a ausência de enfrentamento pormenorizado de tais questões. 5. Pretensão de obter novo pronunciamento sobre matérias já decididas, motivada por inconformismo com resultado desfavorável, extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.809.865/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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