JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFENSORIA PÚBLICA COMO CUSTOS VULNERABILIS. AVALIAÇÃO CASUÍSTICA DA INTERVENÇÃO. NATUREZA INDIVIDUAL DA DEMANDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Revisar conclusão a que chegou o Tribunal estadual acerca da impossibilidade de intervenção institucional da Defensoria Pública como custos vulnerabilis, no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ, porque assentada em peculiaridades fático-probatórias. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.806.903/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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