- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO COMO CUSTOS VULNERABILIS. VIOLAÇÃO DO ART. 554, § 1º, DO CPC. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE JOSÉ ROBERTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA. MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DESTA CORTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a intervenção da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis não deve ser admitida em todo e qualquer processo que envolva pessoas mais vulneráveis, devendo ser avaliada a sua necessidade em cada caso concreto, sendo que a reavaliação de tal necessidade esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ quando atrelada a premissas fáticas. 2. A reapreciação de questões que demandam a análise do acervo fático-probatório dos autos é vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não possui legitimidade ativa para embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, que tinha ciência do litígio, por se estenderem a ele os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias. A revisão da conclusão acerca da ciência do adquirente demanda reexame de fatos e provas. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Recursos especiais de DEFENSORIA e de JOSÉ ROBERTO não conhecidos. (AREsp n. 2.780.469/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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