- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Discute-se a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel penhorado sob o fundamento de tratar-se de bem de família, bem como a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. 2. O Tribunal de origem, com base em robusto conjunto probatório (endereço de citação, procuração, declaração de Imposto de Renda e certidão de casamento), concluiu que o executado não residia no imóvel penhorado, mas em localidade diversa. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. Resultado desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação. 4. As teses de cerceamento de defesa e de reconhecimento da impenhorabilidade convergem para a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Modificar a conclusão da Corte de origem sobre a caracterização do imóvel como bem de família ou sobre a suficiência da instrução probatória demandaria inevitável revaloração das provas documentais produzidas nos autos. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.807.614/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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