JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA TRIENAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM TÍTULO DIVERSO. VÍCIO SANÁVEL. JUNTADA DO TÍTULO CORRETO APÓS A CITAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO NA ORIGEM. IRREGULARIDADE DA INICIAL NÃO OBSTA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia central reside na análise da ocorrência da prescrição da pretensão executória de Cédula de Crédito Bancário, diante da juntada, com a petição inicial, de título extrajudicial diverso, tendo a parte exequente promovido a juntada do título correto após a citação do executado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a emenda da petição inicial, ainda que após a citação, é admitida para a juntada de documento indispensável à propositura da demanda, desde que tal diligência não implique alteração do pedido ou da causa de pedir, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais. Precedentes. 3. No caso em tela, o acórdão recorrido reconheceu que o quantum executado e a descrição da obrigação na petição inicial correspondiam à Cédula de Crédito Bancário correta, tendo a juntada da CCB diversa caracterizado mero erro material, não implicando alteração do pedido ou da causa de pedir, motivo pelo qual a juntada posterior do título correto não prejudicou a interrupção da prescrição operada pela citação válida. 4. A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, conforme expressamente previsto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a execução sido ajuizada antes do termo final do prazo prescricional trienal, contado do vencimento, a interrupção da prescrição resultou consumada de forma tempestiva. Afastada a alegação de prescrição, porquanto o vício foi considerado sanável e sanado sem alteração de pedido ou causa de pedir, a decisão do Tribunal estadual se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Fica prejudicada a análise do dissídio prejudicial diante da incidência da Súmula n. 83/STJ na alínea a do art. 105 da CF/88. Precedentes. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.834.370/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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