JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIQUIDEZ DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, relativamente às teses de prescrição, prescrição intercorrente e liquidez/exigibilidade da cédula de crédito bancário, à luz do art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, com discussão sobre interrupção da prescrição, prescrição intercorrente e validade/liquidez da cédula de crédito bancário. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou prescrição e iliquidez do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 202, caput e parágrafo único, e 206, § 3º, VIII, do CC, e ao art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, quanto à interrupção e ao prazo de prescrição; (ii) saber se houve afronta ao art. 4º do CPC pela duração do processo executivo; (iii) saber se ocorreu prescrição intercorrente à luz do art. 924, V, do CPC; (iv) saber se a citação e as diligências do exequente atenderam ao art. 240, § 2º, do CPC; (v) saber se, pelo art. 28, caput, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário carece de liquidez por ausência de extratos/planilhas; (vi) saber se a execução atende ao art. 783 do CPC (certeza, liquidez e exigibilidade); (vii) saber se há nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC; (viii) saber se o acórdão incorreu em falta de fundamentação (art. 489, § 1º, II, do CPC); (ix) saber se subsiste negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I-III, do CPC); e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos requisitos da cédula de crédito bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão da Corte de origem sobre inexistência de prescrição e sobre a suficiência documental para demonstrar a evolução do débito. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a cédula de crédito bancário pode ser instruída com planilha ou extratos, sendo desnecessária a apresentação conjunta de ambos. 8. Afasta-se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, I-III, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão da aplicação do óbice sumular n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de prescrição e à suficiência dos documentos que demonstram a evolução do débito em execução de cédula de crédito bancário. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a prescrição intercorrente demanda inércia injustificada do credor e que, nos termos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, basta a apresentação de planilha de cálculo ou de extratos bancários idôneos para a liquidez do título. 3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, I-III, do CPC quando o acórdão decide de forma clara e suficiente as questões essenciais da controvérsia. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão da aplicação do óbice sumular n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 (caput, parágrafo único), 204 (§3º), 206 (§3º, VIII); CPC, arts. 4, 240 (§2º), 489 (§1º, II), 783, 803 (I), 924 (V), 85 (§11), 1.022 (I-III); Lei n. 10.931/2004, arts. 28 (caput, §2º, I e II), 29; Lei n. 57.663/1966, art. 70; CPC/1973, art. 585 (VIII). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.756.834/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.534/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 25/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.251.340/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.020/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013; STJ, REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2017; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019. (AREsp n. 2.486.998/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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