JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, sob alegação de omissão e erro material no enfrentamento da tese de revaloração jurídica dos fatos para afastar a Súmula 7/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da tese de revaloração jurídica. 3. O art. 1.022 do CPC admite embargos apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não configurada omissão quando a decisão enfrenta, de modo claro, a distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas, afirmando que a pretensão exige revisitar a extensão e eficácia de ordens judiciais e sua correlação com as averbações, o que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Discordância da parte com o resultado não se confunde com omissão. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito sob a roupagem de vícios inexistentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.856.609/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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