JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/11/2021
Data de publicação
29/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24/11/2021, p. 29/11/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso integrativo a rediscutir matéria já analisada e decidida. Na verdade, sob o pretexto de haver "omissão" e/ou "contradição", a parte embargante indisfarçavelmente busca impugnar o acórdão que lhe foi desfavorável, insistindo nos mesmos argumentos, com o inequívoco intento de rediscutir a causa, o que não se coaduna com a via eleita. 2. A interposição de sucessivos recursos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação, e baixa dos autos. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.638.190/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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